CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 499
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024)


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Resumo Jurídico

Recurso de Apelação: A Possibilidade de Juntada de Documentos Novos

O Código de Processo Civil (CPC) estabelece, em seu artigo 499, uma importante regra acerca da produção de provas em sede de recurso de apelação. Ele determina que as partes podem apresentar documentos novos em sua apelação, desde que estes sejam pertinentes à matéria de fato e que sua juntada não gere a necessidade de produção de outras provas.

Em termos práticos, isso significa que:

  • Novos fatos, nova prova: Se surgirem fatos novos após a sentença, que sejam relevantes para o julgamento do recurso, as partes podem juntar documentos que os comprovem.
  • Conexão com a matéria de fato: A exigência é que esses documentos se refiram àquilo que foi discutido ou poderia ter sido discutido como matéria de fato na primeira instância. Questões puramente de direito, que não dependam de comprovação fática, não se enquadram nessa permissão.
  • Sem necessidade de nova instrução: A grande limitação é que a juntada desses documentos não pode acarretar a necessidade de se reabrir a fase de produção de provas, ou seja, de se produzir novas provas testemunhais, periciais, etc. A decisão sobre o recurso deve ser possível com os documentos apresentados e aqueles já constantes nos autos.

Objetivo da norma:

O artigo visa garantir que o tribunal tenha acesso a elementos relevantes para uma decisão mais justa e completa, sem, contudo, atrasar indevidamente o andamento do processo com a necessidade de reabrir a instrução probatória.

Exemplos:

  • Um documento emitido após a sentença que comprove o pagamento de uma dívida cuja discussão era objeto da apelação.
  • Um contrato que, embora existente antes da sentença, só foi obtido pela parte após a decisão e é crucial para comprovar um fato alegado.

O que NÃO pode ser juntado:

  • Documentos que a parte simplesmente não conseguiu obter a tempo na primeira instância por desídia ou falta de diligência.
  • Documentos que exijam a produção de outras provas, como a oitiva de testemunhas para explicar o conteúdo do documento.

Em suma, o artigo 499 do CPC confere uma oportunidade às partes de complementar o conjunto probatório em sede recursal, mas com limites claros para garantir a celeridade e a eficiência do processo.